O Diferencial de Alíquota (DIFAL) nasceu com o intuito de amenizar a guerra fiscal entre os estados, principalmente nas operações de e-commerce.
ATENÇÃOO ICMS DIFAL é devido pelo remetente, quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte. Para o cálculo do DIFAL, sugerimos a utilização da base de cálculo única, com o ICMS incluído na própria base, assim o diferencial já estará incluso no custo da mercadoria. |
Para facilitar a geração de notas fiscais com o cálculo desse imposto, recomendamos a configuração da natureza de operação. Com isso, o cálculo será realizado automaticamente pelo Bling.
Se desejar, essas informações podem ser preenchidas manualmente na nota fiscal.
- Configurando na Natureza de Operação
- Configurações Globais
- Configurando diretamente na nota fiscal
- Base Legal ICMS DIFAL
- Perguntas Frequentes
Configurando na Natureza de operação
- Clique sobre a natureza que deseja configurar (exemplo: Vendas)
-
Ative a opção 'Consumidor Final'
Esse imposto aplica-se somente em operações para consumidor final
Para configurar as alíquotas dos impostos:
-
Clique sobre a regra de cálculo do ICMS
-
Preencha a 'alíquota interna de destino', a 'alíquota do Fundo de Combate à Pobreza'
-
Também, preencha as informações no grupo 'ICMS Partilha'
Os valores de cada alíquota devem ser verificados com o seu contador.
Em seguida, salve a natureza.
Configurações Globais
Depois de configurar a natureza de operação, com as alíquotas corretas, é preciso definir como o cálculo será realizado.
Para isso, posicione o mouse sobre o ícone da engrenagem clique em 'Todas as Configurações > Notas Fiscais > Naturezas de operação'.
No canto direito da tela, clique em 'Configurações Globais'.
Na opção 'Cálculo do ICMS DIFAL - Configuração Padrão', selecione 'Somente valor da mercadoria'.
Com essa configuração, o ICMS DIFAL será calculado a partir da Base Única.
Nas Configurações Globais estão disponíveis algumas opções.
Veja como é realizado o cálculo de cada uma:
Com ICMS por dentro
Nesse cálculo, há duas bases de cálculo diferentes. Uma será a base do ICMS e outra será a base de cálculo do ICMS DIFAL. Cada imposto será calculado de acordo com sua própria base de cálculo.
Exemplo de cálculo: Base de Cálculo*: R$ 1.000,00 Alíquota interna UF destino: 18% Alíquota ICMS interestadual: 12% ICMS origem: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00 Base dupla ICMS DIFAL: R$ 1.000,00 /0,82 = R$ 1.219,51 (100-0,18 = 0,82) ICMS DIFAL: R$ 1.219,51 x 18% = R$ 219,51 ICMS DIFAL: R$ 219,51 - R$ 120,00 = R$ 99,51
* BC = Valor do produto + Frete + Seguros + IPI (-) descontos incondicionais. |
Somente valor da mercadoria
Nesse cálculo, há apenas uma base de cálculo. O ICMS e o ICMS DIFAL serão calculados a partir da mesma base de cálculo.
Lei 190/2022 e Convênio 236/2021. (Base Única)
Exemplo de cálculo: ICMS Difal = [BC* x ALQ intra] - ICMS origem Valor da mercadoria com ICMS incluso no custo = R$ 1.204,82 Alíquota ICMS interestadual = 12%; Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 17%; ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS origem = R$ 1.204,82 x 12% ICMS origem = R$ 144,58 ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem ICMS Difal = [R$ 1.204,82 x 17%] - R$ 144,58 ICMS Difal = R$ 204,82 - R$ 144,58 ICMS Difal = R$ 60,24 |
Não calcular
Nesta opção é possível desligar o cálculo do DIFAL para algum determinado estado.
Calcular apenas campos validados (Alíq. Interestadual e % partilha)
Calcula somente a alíquota interestadual e a porcentagem de partilha entre os estados.
Base dupla com exclusão do ICMS
Esta opção está disponível para os estados PA (Pará) e MT (Mato Grosso).
Exemplo de cálculo: Valor da mercadoria R$ 1.000,00 Alíquota ICMS interestadual: 7% ICMS origem: BC x ALQ inter ICMS origem: R$ 1.000,00 x 7% ICMS origem: R$ 70,00 Valor da operação excluindo o ICMS próprio: R$ 1.000,00 - R$ 70,00 = R$ 930,00 Base de cálculo do difal: R$ 930,00/0,83 = R$ 1.120,48 (100% - 17%=83%, que equivale a 0,83) Sobre o valor da nova base de cálculo, aplica-se a alíquota interna no Pará, de 17% (R$ 1.120,48 x 17%) R$ 190,48 ICMS Difal = (R$ 190,48 - R$ 70,00) R$ 120,48 |
Válido para todos os estados.
Exemplo de cálculo:
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota ICMS Interestadual: 12%
ICMS Origem: R$ 120,00
Redução de base de cálculo no destino de 20%
% Base Partilha: R$ 80,00
Base de cálculo DIFAL: R$ 800,00
Alíquota interna do destino: 18%
ICMS DIFAL: R$ 800,00 x 18% = R$ 144,00
ICMS DIFAL: R$ 144,00 - R$ 120,00 = R$ 24,00
EXCEÇÃO CEARÁ
Exemplo de cálculo:
Valor total da nota: R$ 10.000,00 (com ICMS embutido)
% Base tributável: 28%
Base de cálculo (reduzida destacada na NF-e): R$ 2.800,00
Alíquota do ICMS interestadual (Alq_inter): 7%
Valor ICMS interestadual: R$ 196,00
Alíquota interna da UF destino (Alq_intra): 20%
Diferença entre alíquotas (Alq intra - Alq_inter): 13%
ICMS Difal CE: [Vlr_Ope x (Alq intra - Alq_inter)]
ICMS Difal CE: R$ 2.800,00 x (20% - 7%)
ICMS Difal CE: R$ 2.800,00 x 13%
ICMS Difal CE: R$ 364,00
Configurando diretamente na nota fiscal
Também é possível alterar as informações da partilha do ICMS diretamente na nota fiscal.
Para isso, clique sobre a nota que deseja configurar, e verifique os seguintes campos:
Se o destinatário é consumidor final e não for contribuinte do ICMS.
Os campos de partilha ficarão disponíveis para preenchimento somente se estiverem selecionadas as opções conforme imagem acima.
Para informar os dados do DIFAL, clique sobre o item que deseja alterar:
- Acesse a aba 'ICMS'
- Em seguida, clique na aba 'Partilha'
- Preencha os campos de base e alíquotas conforme a orientação do seu contador
A alíquota do Fundo de Combate à Pobreza e a alíquota interna do estado de destino são preenchidos conforme a natureza de operação e podem ser alterados nessa tela.
Base Legal ICMS DIFAL não contribuinte operação interestadual
UF | Tipo BC | Base Legal |
AC | Única | Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , § 1º; RICMS-AC/1998 , arts. 5º , caput, IX-A e 7º |
AL | Única | Decreto nº 46.782/2016 , art. 2º , §§ 1º, 2º e 3º |
AM | Única | Lei Complementar nº 19/1997 , art. 13 , XIV, XV e § 3º; alterada pela Lei Complementar nº 244/2023 |
AP | Única | RICMS-AP/1998 , art. 11-A, § 2º |
BA | Única | Lei nº 7.014/1996 , art. 17 , XI-A, §§ 6º e 14. Clausula segunda do Convenio ICMS nº 236/2021. |
CE | Única | Norma de execução SEFAZ nº 1 de 10/04/2024 |
DF | Única | RICMS-DF/1997 , art. 48 , § 11 / Art. 13 , § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 |
ES | Única | RICMS-ES/2002 , art. 534-Z -Z-Z-C, §§ 1º, 2º e 3º; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , § 1º |
GO | Única | RCTE-GO/1997 , Anexo XV , art. 2º |
MA | Única | Lei no 7.799/2002 , art. 13 , XVI |
MG | Única |
DECRETO Nº 48.589/2023 Art. 12, VIII Orientação Tributária Dolt/Sutri nº 2/2016 |
MS | Única | Convênio ICMS nº 236/2021 , Cláusula 2ª, §1º; e RICMS-MS/1998 , Anexo XXIV , art. 2º, I |
MT | Única | Convênio ICMS nº 236/2021 ; Nota Técnica N° 001/2024- UDCR/UNERC (Quadro 2) |
PA | Dupla com exclusão de ICMS | Lei nº 8.315/2015 , arts. 6º e 7º |
PB | Única | Lei nº 6.379/1996 , art. 12 , XIII-A e XVI, art. 13, XI-A e § 6º |
PE | Única | Lei nº 15.730/2016 , art. 16 , §§ 2º e 3º, art. 24 |
PI | Única | RICMS-PI/2023 , arts. 29 , caput e §§ 1º e 2º |
PR | Única | RICMS-PR/2017 , arts. 8º , IX e § 1º, e 541 |
RJ | Única | RICMS-RJ/2000 , Livro I , art. 4º , XIII e XIV |
RN | Única | RICMS-RN/2022 , art. 23-A § 1º |
RO | Única | Lei nº 688/1996 , art. 18 , §§ 1º, 3º e 8º; RICMS-RO/2018 , arts. 16 , § 3º e 17 |
RR | Única | Lei nº 59/1993 , arts. 11 , XIII, § 8º, 12 |
RS | Única | RICMS-RS/1997 , Livro I , arts. 4º , X, nota, 5º, VI, nota, 16, I, "h", art. 18, art. 27, parágrafo único |
SC | Única | RICMS-SC/2001 , art. 9º , IX e §§ 4º e 6º, I e art. 12 , §§ 3º e 6º, I |
SE | Única | Lei nº 8.944/2021 e RICMS-SE/2002 , art. 480-M , §§ 1º e 1º-A |
SP | Única | Convênio ICMS nº 236/2021 , cláusula segunda, §§ 1º e 4º; RICMS-SP/2000 , art. 37 , XI e § 11 |
TO | Única | Instrução Normativa Sefaz nº 1/2016 , Anexo Unico , item 2 |
Para recolhimento do ICMS DIFAL e do FCP, a maioria dos estados optou por uso da GNRE.
É possível criar a GNRE diretamente no portal do estado de destino, digitando os dados manualmente, mas para alguns estados é possível gerar o XML da GNREs através de nosso sistema para importar no portal nacional.
Os contribuintes que não possuírem Inscrição Estadual nos estados de destino deverão fazer o recolhimento do DIFAL através de uma GNRE a cada operação.
Perguntas Frequentes
Sou optante do Simples Nacional, devo recolher esses valores?
Conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) - 5469/2021 – que o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou em 2021, é inconstitucional o pagamento do ICMS Difal nas operações interestaduais de vendas a não contribuintes realizadas por empresas do Simples Nacional.
Sendo assim, quando uma empresa do Simples Nacional realizar vendas interestaduais com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes (sem Inscrição Estadual), deverá utilizar a CFOP 6108, e nos Dados Adicionais/Informações Complementares do Contribuinte na Nota Fiscal, recomenda-se inserir a seguinte informação:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL LC 123/2006, NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI. - ICMS DIFAL NÃO RECOLHIDO NOS TERMOS DA ADI 5469/2021 STF”
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4922493
Como utilizar formas de cálculos diferentes para cada estado?
Para definir cálculos diferentes para cada estado, altere o campo 'Forma de cálculo' ao lado dos estados desejado.
Se estiver como 'Utilizar padrão do sistema', será considerada a forma padrão definida acima da listagem de estados.