O Diferencial de Alíquota (DIFAL) nasceu com o intuito de amenizar a guerra fiscal entre os estados, principalmente nas operações de e-commerce, e desde 2019 prevê que o ICMS DIFAL nas operações interestaduais para consumidores não contribuintes do ICMS seja 100% destinada ao estado de destino.
Os contribuintes que não possuírem Inscrição Estadual nos estados de destino deverão fazer o recolhimento do DIFAL através de uma GNRE a cada operação.
A configuração desse recurso pode ser feita diretamente no preenchimento da nota fiscal, mas sugerimos que seja configurada uma natureza de operação para automatizar o processo.

- Clique na natureza que fará vendas
- Como o DIFAL aplica-se somente em operações para consumidor final, as opções de configuração somente serão exibidas caso essa opção esteja marcada como ativa
Para informar a alíquota interna de destino e a alíquota do Fundo de Combate à Pobreza, clique sobre a regra do ICMS que deseja alterar.
Em seguida, preencha as informações no grupo ICMS Partilha.
Os valores de cada alíquota devem ser verificados com o seu contador.
Salve a regra do ICMS que acabou de alterar e salve a natureza de operação para concluir a configuração.
Ao selecionar essa natureza em uma nota fiscal, as informações de partilha do ICMS serão preenchidas e calculadas de acordo com a configuração realizada.
Configurando diretamente na nota fiscal
Também é possível alterar as informações da partilha do ICMS diretamente na nota fiscal.
Entre na nota fiscal que deseja configurar, e verifique os seguintes campos:
Se o destinatário é consumidor final e não for contribuinte do ICMS.
Os campos de partilha ficaram disponíveis somente em operações de saída para outros estados (CFOP iniciado por 6).
Para informar os dados do DIFAL, clique no item que deseja alterar:
- Acesse a aba 'ICMS'
- Em seguida, clique na aba 'Partilha'
- Preencha os campos de base e alíquotas de acordo com a orientação do seu contador
A alíquota do Fundo de Combate à Pobreza e a alíquota interna do estado de destino são preenchidos de acordo com a natureza de operação e podem ser alterados nessa tela.
É possível alterar a forma de cálculo do DIFAL posicionando o mouse sobre o ícone da engrenagem > Todas as Configurações > Notas Fiscais > Naturezas de operação > Configurações Globais e mudando a opção 'Calcular ICMS DIFAL'.
As opções disponíveis são:
- Com ICMS por dentro: Com o valor da operação mais o ICMS.
- Somente valor da mercadoria: O cálculo da base desconsidera o ICMS.
- Não calcular: Não realiza o cálculo e abre os campos na nota para edição.
Caso não seja informada a alíquota interestadual o grupo do DIFAL não será informado no XML. - Calcular apenas campos validados (Alíq. Interestadual e % partilha): Calcula somente a alíquota interestadual e a porcentagem de partilha entre os estados.
Para recolhimento do ICMS DIFAL e do FCP a maioria dos estados optou por uso da GNRE.
É possível criar a GNRE diretamente no portal do estado de destino, digitando os dados manualmente, mas para alguns estados é possível gerar o XML da GNREs através de nosso sistema para importar no portal nacional.
Perguntas Frequentes
Sou optante do Simples Nacional, devo recolher esses valores?
A parcela do ICMS relativa ao estado de destino sim, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 93 de 2015 :
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Como a cláusula acima não exclui as outras obrigações deixa margem para interpretação quanto ao pagamento da parcela para o estado de origem São Paulo por exemplo exige o pagamento dos 60% devido ao estado de origem, conforme Comunicado CAT 01, de 12/01/16, republicado dia 14/01/16 :
2 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.
Links de referência:
Emenda Constitucional 87 / 2015 (base legal para alteração na forma de recolhimento do imposto)
Emenda Constitucional 87 / 2015 (base legal para alteração na forma de recolhimento do imposto)
Convênio ICMS 93 de 2015
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15
Convênio ICMS 152 de 2015
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-152-15
Convênio ICMS 153 de 2015
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-153-15
Nota Técnica 2015 003 (documenta alterações no XML da nota)
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=uXFlhOSgUZc=